Análise do Efeito Vinculante
da Decisão do Incidente de Assunção
de Competência

#02 - ABRIL 2023

Por Lia Sarti

 

1 Introdução

 

A proliferação de demandas judiciais é um fato observado a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou o amplo acesso à Justiça. Paralelamente a isso, esse fenômeno agravou o problema da morosidade na tramitação dos processos e da insegurança jurídica, porquanto, não raras vezes se verificou a prolação de decisões díspares para casos semelhantes, notadamente sobre questões de direito que ultrapassam, por sua relevância, os interesses particulares das partes. Tal circunstância tem sido cada vez mais objeto de estudos e tem motivado alterações na legislação, a fim de que “[…] o volume de ações judiciais envolvendo temas repetitivos não represente fator de empecilho à qualidade e ao bom fluxo da atividade jurisdicional […]” (TESHEINER e VIAFORE, 2015, p. 173). Sem dúvida, a coerência jurisprudencial reduz a insegurança jurídica e favorece a concretização de um processo justo.

Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil de 2015 instituiu o “Incidente de Assunção de Competência”, instituto previsto no artigo 947, visando uniformizar a jurisprudência dos tribunais, realizar o ideal de razoável duração do processo (CF, art. 5º. LXXVIII) e propiciar mais segurança jurídica aos jurisdicionados, especialmente porque a sua decisão terá efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários do respectivo tribunal, “exceto se houver revisão de tese”.

Assim, o presente estudo busca analisar, ainda que de forma sucinta, o Incidente de Assunção de Competência, notadamente o efeito vinculante da sua decisão, isto é, se essa vinculação é inter partes ou erga omnes e se vincula apenas para o bem da coletividade ou vincula independentemente do resultado.

Para tanto, o artigo foi estruturado em três capítulos: no primeiro, serão abordadas as características gerais do instituto em análise, como as hipóteses de cabimento, os requisitos para sua instauração, a legitimidade ativa e a competência para o processamento e julgamento.

No segundo capítulo, tratar-se-á da importância dos precedentes judiciais, mecanismo indispensável para a estabilização da jurisprudência.

Por fim, no terceiro capítulo será examinado o efeito vinculante da decisão proferida em incidente de assunção de competência, previsto no parágrafo 3º do artigo 947, do Código de Processo Civil.

A metodologia utilizada foi, especialmente, a pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, possibilitando a melhor compreensão do objeto do estudo e o desenvolvimento das ideias lançadas.

 

2 Características Gerais do Incidente de Assunção de Competência

 

É notório, na atualidade, o crescente ajuizamento de demandas judiciais que versam sobre idêntica relevante questão de direito com grande repercussão social e que, embora mereçam o mesmo tratamento, acabam sendo objeto de decisões distintas. Isso resulta no agravamento do problema da morosidade na tramitação dos processos – porque, por exemplo, fomenta a interposição de recursos – e da insegurança jurídica, fazendo com que a estabilização da jurisprudência se torne uma necessidade do ordenamento jurídico brasileiro. 

A massificação de demandas aparentemente individuais integra “[…] a mesma macrolide socioeconômica […]. Contornos principais dos casos individuais transmigram entre os autos dos processos; argumentos expostos individualmente espraiam-se a todos os processos […]”. Apesar disso, não raras vezes as mesmas questões de direito acabam sendo decididas, na prática, de maneiras distintas (BENETI, 2005, p. 1), com visível insegurança para o jurisdicionado, sem falar na ofensa à equidade e à isonomia. 

Com o frequente ajuizamento de demandas com grande importância social tornou-se necessária a criação de mecanismos capazes de trazer “[…] maior organização judiciária e julgamentos com uniformidade” (CAMACHO, 2015, p. 127), dentre os quais se insere o incidente de assunção de competência, a fim de alcançar, entre outros, o direito constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º. LXXVIII).

Com a introdução desses mecanismos que privilegiam a força dos precedentes judiciais, a lei – que durante muito tempo era entendida como a principal fonte do direito nos países da civil law, da qual o Brasil é adepto – passou, de certo modo, a ser relativizada:

 

 […] ao se tornar indisfarçável que a lei é interpretada de diversas formas, fazendo surgir distintas decisões para casos iguais, deveria ter surgido, ao menos em sede doutrinária, a lógica conclusão de que a segurança jurídica apenas pode ser garantida frisando-se a igualdade perante as decisões judiciais e, assim, estabelecendo-se o dever judicial de respeito aos precedentes. Afinal, a lei adquire maior significação quando sob ameaça de violação ou após ter sido violada, de forma que a decisão judicial que a interpreta não pode ficar em segundo plano ou desmerecer qualquer respeito do próprio Poder que a editou (MARINONI, 2016, p. 12-13).




Já no revogado Código de Processo Civil havia a previsão da assunção de competência, no artigo 555, § 1º e da uniformização da jurisprudência, no artigo 476 e seguintes, que tinham “[…] por objetivo evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizadas, assim, a jurisprudência interna dos tribunais […]” (WAMBIER e TALAMINI, 2015, p. 893). No entanto, tais institutos mostraram-se limitados para os fins aos quais se propunham, notadamente porque a assunção de competência só poderia ser suscitada em sede de recurso de apelação ou de agravo de instrumento e a decisão proferida não passava de mera orientação (RODRIGUES, 2015). 

Daí a razão pela qual, na reforma da legislação processual civil, a comissão de juristas convocada para a elaboração do anteprojeto houve por bem atribuir novos contornos ao incidente de assunção de competência, com o intuito de, efetivamente, promover a homogeneização das decisões judiciais para casos semelhantes.

Embora haja quem entenda que não seria necessária a mudança da lei processual, bastando melhorar a organização judiciária, o legislador optou por “[…] regular um modelo de utilização de precedentes, tornar a jurisprudência dos tribunais uniforme e estável, assegurando os princípios constitucionais da isonomia e da segurança jurídica […]” (BARIONI, 2016, p. 1).

Na verdade, a preocupação foi no sentido de 

 

[…] qualificar o procedimento de formação dos precedentes, para que apenas decisões proferidas em determinados casos constituam precedentes de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, submetidos à hierarquia do tribunal formador do precedente […] (BARIONI, 2016, p. 2).

 

Assim, dá-se ao “Incidente de Assunção de Competência”, previsto no artigo 947 e parágrafos do novo Código de Processo Civil uma nova roupagem, alargando a abrangência do instituto, estabelecendo expressamente sua afetação e vinculação, ampliando o rol dos legitimados ativos, criando requisitos mais robustos e alargando os meios para suscitar o incidente.

O Incidente de Assunção de Competência, na forma como está posto, tem suas raízes no artigo 14, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015). Vinícius Silva Lemos (2015, p. 110) acrescenta que ideia semelhante pode ser encontrada no artigo 22, parágrafo único, alíneas ‘a’ e ‘b’, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que manda remeter o processo ao Plenário quando a matéria for objeto de divergência entre as Turmas ou entre as Turmas e o Plenário, bem como quando convier o seu pronunciamento para prevenir divergências internas e ainda quando houver relevante questão de direito a ser decidida. 

Independentemente de ser mesmo – ou não – uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro,

 

[…] A ideia é evitar ou compor divergência entre os órgãos fracionários do tribunal – função essa, aliás, semelhante à que se pretendia desenvolvida pelo antigo incidente de uniformização de jurisprudência, que não existe mais no sistema atual –, de forma a tornar unívoca a aplicação do direito no âmbito da corte (art. 947, § 4º) ou ainda simplesmente atribuir a um órgão representativo da opinião do tribunal ou julgamento de alguma questão de direito que possua grande repercussão social (art. 947, caput). Mais do que isso, seu propósito é oferecer decisão que se imponha também a todos os juízes sujeitos à competência do tribunal, gerando jurisprudência capaz de orientá-los a respeito da posição do tribunal a respeito da interpretação do direito (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 560).

 

Diferentemente da previsão contida no artigo 555, § 1º do revogado Código de Processo Civil, nos moldes de hoje, o incidente de assunção de competência poderá ser instaurado em sede de qualquer recurso – incluindo recurso especial e recurso extraordinário, não estando mais limitado aos recursos de agravo de instrumento e de apelação como era antes – além do reexame necessário ou ação de competência originária do tribunal (CPC, art. 947, Caput). Isto significa, não só que é possível o seu manejo em qualquer tribunal, seja de segundo grau, seja de tribunais superiores, mas também significa a possibilidade de “[…] questões relevantes em processos nos tribunais que não têm características recursais também serem pacificadas por um órgão colegiado maior, seja de forma preventiva ou para compor divergência […]” (LEMOS, 2015, p. 109-110).

Além disso, o legislador ampliou o rol de legitimados ativos para suscitar a instauração do incidente de assunção de competência. Antes, a legitimidade ativa era restrita ao relator; agora, poderá ser proposto, além do relator, por qualquer das partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (CPC, art. 947, § 1º). Essa ampliação parece promover uma maior realização prática do instituto, na medida em que não está unicamente nas mãos do relator a sua suscitação. Quando provocado por qualquer um dos legitimados ativos, o relator terá a obrigação de apreciar o pedido e de levar a decisão de instauração ou não do incidente para o colegiado.

Ainda, o “novo” incidente de assunção de competência estabeleceu três hipóteses de cabimento: a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social (Caput do artigo 947), a prevenção e a composição de divergência jurisprudencial (§ 4º, do artigo 947).

No Código de 1973 (art. 555, § 1º), bastava a existência de uma “relevante questão de direito”, pouco importando se possuía grande repercussão social (WAMBIER e TALAMINI, 2015). Agora, a controvérsia deve versar necessariamente sobre a “[…] aplicação (ou interpretação) de certa norma jurídica ou de instituto jurídico […]” e, além disso, é indispensável o requisito da relevância da questão, com grande repercussão social (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 561).

A relevante questão de direito é aquela diferenciada, qualificada, que não aparece em grande escala nos tribunais, que não é importante apenas para o caso sub judice, mas também para a sociedade como um todo; é a questão capaz de provocar “[…] mudanças de rumo em políticas públicas, aumento de preços, que pode afetar grupo de pessoas, consumidores, empresas, etc.” (CÔRTES, 2015, p. 2112). 

Para evitar a subjetividade na identificação do que vem a ser a relevante questão de direito o legislador atribuiu a qualidade da grande repercussão social, ou seja, a questão será relevante quando tiver grande repercussão social. Na verdade, 

 

Há uma simbiose entre a relevância da questão do direito e a grande repercussão social, requisitos, de certa forma, interligados e dependentes. Para uma grande repercussão social não necessita somente a multiplicidade, porém de um impacto na sociedade, uma repercussão sobre aquele assunto (LEMOS, 2015, p. 2112).



O legislador não estabeleceu os critérios definidores de uma questão com grande repercussão social, pelo que a sua caracterização também poderia incorrer em subjetividade. Assim, para evitar essa situação, a doutrina observa que devem ser utilizados os mesmos requisitos da grande repercussão social do recurso extraordinário, isto é, a questão deve transcender os limites subjetivos da causa e ter relevância econômica, social, política e jurídica (BARIONI, 2016).

Além disso, caberá a instauração do Incidente de Assunção de Competência tanto para prevenir eventual e possível divergência de entendimentos quanto para compor desacordos já existentes entre as câmaras ou turmas dos tribunais. Trata-se de divergência interna dos tribunais, não sendo possível a instauração do incidente para resolver ou prevenir interpretações distintas entre tribunais.

Essas duas hipóteses de cabimento estão intimamente relacionadas com um dos objetivos do instituto, se não o principal, que é propiciar segurança jurídica. Dessa forma, será possível conhecer a posição do tribunal sobre determinada matéria de direito “[…] sempre que puder ocorrer dúvida séria, demonstrada pela provável ou concreta disparidade na interpretação […]” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 561).

Por certo, a questão divergente ou passível de divergência deve ser atual, “[…] não podendo basear-se em situações pretéritas, já superadas […]”(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 561).

Importa referir também que o critério da relevância da questão de direito deve ser respeitado em qualquer das três hipóteses de cabimento do incidente de assunção de competência e pode residir tanto no direito material quanto no direito processual, ou seja, 

 

[…] não há restrição de matéria. Qualquer questão de direito que seja relevante, independentemente do tema, pode ensejar a instauração do incidente de assunção de competência, transferindo o julgamento para um órgão de maior composição que, ao julgar o caso, irá firmar precedente obrigatório […] (CUNHA; DIDIER JÚNIOR, 2015, p. 174).



É preciso se atentar para o requisito negativo da não “repetição em múltiplos processos” disposto na parte final do caput do artigo 947 do atual Código de Processo Civil.

Não significa que exista um número de ações pré-determinante para a instauração da assunção de competência, de modo que, “[…] ainda que haja 100, 200 ou 500 processos sobre a mesma questão de direito, pode-se utilizar a assunção de competência para a formação do precedente […]”. O veto à multiplicidade de demandas também não que dizer que “[…] a questão seja única e que jamais tende a repetir-se […]”, até porque, se assim fosse, faltaria o requisito do interesse público e da grande repercussão social para sua análise (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 562).

Portanto, o principal objetivo da vedação da multiplicidade de processos foi diferenciar o cabimento do instituto em análise do cabimento do incidente de resolução de demandas repetitivas – esse sim, a grande novidade da legislação processual civil atual –, previsto nos artigos 976 a 987 do Código.

A competência para o processamento e julgamento do incidente de assunção de competência será do Órgão Colegiado soberano que o Regimento Interno de cada Tribunal irá indicar. Esse Colegiado será competente para julgar não só o incidente em si, mas também, o recurso, a remessa necessária ou a ação de competência originária no todo (CPC, art. 947, § 2º). Ou seja, haverá o deslocamento da competência para esse órgão soberano. 

Por fim, em linhas gerais, porque o assunto será melhor analisado no terceiro capítulo, o “novo” incidente de assunção de competência traz a vinculação da sua decisão para todos os juízes e órgãos fracionários ligados ao respectivo tribunal (CPC, art. 947, § 3º). Essa é mais uma diferença em relação ao revogado artigo 555, § 1º, pois lá, como dito, a decisão servia apenas como mera orientação e, certamente por isso, o instituto não trouxe os resultados desejados.

 

3 A Importância dos Precedentes Judiciais

É notório que o grande problema da atualidade do sistema processual brasileiro vem sendo a proliferação das demandas judiciais, muitas vezes versando sobre questões muito semelhantes e que embora devessem ter a mesma solução acabam sofrendo decisões díspares, o que prejudica a celeridade processual, a razoável duração do processo e a segurança jurídica. Isso é perceptível, inclusive, no âmbito dos tribunais superiores – STF e STJ – que seriam os órgãos judiciários verdadeiramente responsáveis por trazer unidade às decisões judiciais.

É sabido também que, ao longo do tempo, foram sendo criados mecanismos na tentativa de amenizar esse problema e buscar a coerência e o equilíbrio da jurisprudência como, por exemplo, a uniformização de jurisprudência, os recursos especial e extraordinário repetitivos, ambos já presentes na vigência do revogado Código de Processo Civil, entre outros. Como explica Gustavo Nogueira (2015, p. 2), “Já algum tempo a doutrina vem chamando a atenção para a necessidade da estabilização da jurisprudência dos tribunais brasileiros, tendo em vista que ‘ninguém fica seguro do seu direito ante jurisprudência incerta’ […]”.

Com efeito, não se pode ignorar que nos países da civil law a jurisprudência não tem (ou não tinha, até a reforma da legislação processual civil) a dimensão e a importância que lhes é dada nos regimes da common law, pois é inerente ao sistema (civil law) a imperatividade da lei. Aqui, cada juiz dá a sua interpretação pessoal à lei e, inevitavelmente, surgem as decisões distintas para casos semelhantes, o que acaba fragilizando o sistema de justiça. Mesmo assim, ao longo do tempo persistiu o entendimento de que a “[…] lei é suficiente para garantir a segurança jurídica […]” (MARINONI, 2015, p. 12)

Acontece que na atualidade, não há mais espaço para o “confinamento” do sistema da civil law, pois, “[…] A cada dia assistimos o reforço da importância dos julgamentos do Tribunais, especialmente os superiores, na fundamentação das decisões proferidas […]” (THEODORO JÚNIOR, NUNES e BAHIA, 2010, p. 31).

Sem dúvida,

 

A segurança jurídica, romanticamente desejada na tradição do civil law pela estrita aplicação da lei, não mais pode dispensar o sistema de precedentes, há muito estabelecido no common law, onde a possibilidade de decisões diferentes para casos iguais nunca deixou de ser percebida e, por isso, fez surgir o princípio de que casos similares devem ser tratados do mesmo modo (MARINONI, 2016a, p. 13).



A lei é uma regra geral e abstrata e, bem por isso, não consegue prever todas as situações que poderão ocorrer no mundo dos fatos. Isso torna indispensável a sua interpretação para aplicar ao caso concreto, o que culmina, consequentemente, na prolação de decisões divergentes tão reclamadas no sistema atual e na indevida compreensão de que “[…] qualquer caso pode ser decidido de qualquer forma. Esta noção, bastante equivocada, viola o Estado de Direito que se diz Democrático, pois despreza o valor fundamental da igualdade” (PUGLIESE, 2016, p. 17). 

Não se tolera mais aquilo que a realidade brasileira revelou: a “jurisprudência lotérica”. Como dito, não raras vezes, a mesma questão de direito é decidida de maneiras distintas e os jurisdicionados contam com a “sorte” para ver o seu caso encaminhado a um juiz que tenha entendimento favorável (CAMBI, 2001).

Nesse contexto, veio a reforma do Código de Processo Civil, com o forte ideal de valorização dos precedentes judiciais, ideia retirada, por assim dizer, do sistema da common law em que, com naturalidade, prepondera o direito dos costumes, conferindo às decisões judiciais significativa importância como paradigmas para as decisões futuras. 

A própria exposição de motivos do Código diz expressamente que

 

Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.

[…] um dos métodos de trabalho da Comissão foi o de resolver problemas, sobre cuja existência há praticamente unanimidade na comunidade jurídica.

[…]

O Novo Código de Processo Civil tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo, porque mais rente às necessidades sociais e muito menos complexo.

[…]

Com evidente redução da complexidade inerente ao processo de criação de um Novo Código de Processo Civil, poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal; 2) criar condições para que o juiz possa proferir decisão de forma mais rente à realidade fática subjacente à causa; 3) simplificar, resolvendo problemas e reduzindo a complexidade de subsistema, como, por exemplo, o recursal; 4) dar todo o rendimento possível a cada processo em si mesmo considerado; e, 5) finalmente, sendo talvez este último objetivo parcialmente alcançado pela realização daqueles mencionados antes, imprimir maior organicidade ao sistema, dando-lhe, assim, mais coesão (BRASIL, 2015, p. 307-309).



Se por um lado, o respeito aos precedentes pode parecer “[…] altamente nocivo ao sistema de distribuição de justiça, à afirmação do Poder e à estabilidade do direito no Brasil” (MARINONI, 2016a, p. 12), por outro, pode-se dizer que a nova legislação processual civil promoveu um grande avanço para o ordenamento jurídico brasileiro que, pautado principalmente pelo sistema da civil law, esteve ao longo do tempo baseado substancialmente 

 

[…] em dogmas, próprios à Revolução Francesa, que negam postulados que paulatinamente foram sendo estabelecidos durante a transformação da realidade social e do conteúdo dos Estados de países que se formaram a partir da doutrina da separação estrita entre os poderes e da mera declaração judicial da lei […] (MARINONI, 2016a, p. 11).

 

Nessa esteira, o artigo 926 do novo Código de Processo Civil estabelece textualmente o dever dos tribunais de uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a “estável, íntegra e coerente” e o artigo 927 prescreve que os juízes e os tribunais devem observar a jurisprudência, os enunciados de súmulas e os precedentes, tanto internamente, numa vinculação horizontal, quanto hierarquicamente, numa vinculação vertical. Ou seja, não só o órgão hierarquicamente inferir deve respeito ao precedente, mas também os órgãos fracionários que compõem o mesmo tribunal prolator da decisão. 

Vale comentar que o precedente judicial é formado “[…] quando a questão de direito é objeto de adequada deliberação e a maioria do colegiado compartilha do mesmo fundamento para resolvê-la […]” (MARINONI, 2016, p. 289). Assim, havendo no futuro um caso semelhante, cujas razões de decidir do precedente paradigma possa ser enquadrada ao caso em julgamento, ainda que haja alguns contornos fáticos distintos, – porque é certo que os casos possuem suas particularidades e dificilmente se repetem integralmente – a regra, agora, será aplicar a decisão proferida no caso paradigma. Isto porque, sendo possível

 

[…] ver com clareza que fatos similares devem ser enquadrados em uma mesma categoria, […] não somente merecem, mas na verdade exigem, uma mesma solução para que violado não seja o princípio da igualdade, mais claramente o princípio de que casos iguais devem ser tratados da mesma forma.

As razões para o encontro da solução do caso são imprescindíveis para a compreensão racional do precedente. O método fático importa como auxiliar, capaz de propiciar a racionalização do enquadramento do caso sob julgamento (instant case) no caso tratado no precedente (precedente case), e isso apenas quando há dúvida sobre a inserção fática dentro da moldura do precedente. […] a distinção entre situações concretas apenas tem razão de ser quando representam hipóteses que, numa perspectiva valorativa e jurídica, efetivamente reclamam tratamento diferenciado (MARINONI, 2015, p. 5).

 

A tendência, portanto, é que, cada vez mais, o jurisdicionado conheça a posição de cada tribunal sobre determinado tema e que não vivencie mais aquela situação de ver o seu caso julgado de maneira diferente.

Não há escapatória, senão o respeito aos precedentes. E assim, casos idênticos devem receber tratamento uniforme, por todos os órgãos da jurisdição, evitando-se que diretriz jurisprudencial seja “[…] alterada de forma injustificada e repentina, sob pena de inexorável comprometimento da isonomia, da previsibilidade e da segurança jurídica” (CIMARDI, 2015, p. 208).

A nova legislação processual civil, com foco na uniformização da jurisprudência e, principalmente, na valorização dos precedentes judiciais, além de criar um inovador mecanismo – o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, arts. 976 a 987) – deu nova roupagem aos recursos especial e extraordinário repetitivos (CPC, arts. 1.036 a 1.041) e aprimorou significativamente o incidente de assunção de competência (CPC, art. 947), atribuindo ao instituto a força que sempre mereceu, notadamente por estabelecer de forma categórica a eficácia vinculante da sua decisão.

Esse atributo – vinculatividade da decisão – associado ao fato de que o instituto reúne todos os requisitos indispensáveis para a formação do precedente, notadamente a fundamentação exaustiva e robusta para a sua admissibilidade 9ou não) e para o seu acolhimento (ou não), faz do incidente de assunção de competência um autêntico precedente judicial, de aplicação obrigatória, sob pena de reclamação ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 985, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia.

Em suma, a obediência aos precedentes é, no sistema processual atual, uma das melhores maneiras de inibir a dispersão jurisprudencial, criando condições para diminuir a sobrecarga do Poder Judiciário e, consequentemente, conferir maior qualidade aos julgamentos.

 

4 O Efeito Vinculante da Decisão do Incidente de Assunção de Competência

 

O parágrafo 3º do artigo 947 do atual Código de Processo Civil estabelece expressamente que o acórdão no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários atrelados ao tribunal prolator, aplicando-se o disposto no artigo 985, incisos I e II e parágrafo 1º do mesmo diploma legal.

A lei, ainda, como dito, confere aos juízes e tribunais a obrigação de manter a sua jurisprudência “estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926) e de garantir a observância de acórdão proferido em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, sendo autorizada a reclamação (CPC, art. 927, III e 986, IV).

Como se vê, a reforma da lei processual civil trouxe fortemente o prestígio ao “microssistema de precedentes obrigatórios” (CÔRTES, 2016, p. 2351), objetivando claramente a segurança jurídica e a celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Ou seja,

 

[…] o atual CPC tem uma linha mestra: mudar a antiga concepção subjetiva de julgamentos caso a caso e substituí-la, por racionalidade e segurança, por julgamentos de teses pelos Tribunais, evitando o acúmulo desnecessário de processos e o desrespeito às decisões pacificadas no âmbito das Cortes (CÔRTES, 2017, p. 547).

 

Com efeito, a eficácia vinculante do acórdão proferido em incidente de assunção de competência justifica-se pela própria essência do instituto que também foi criado para orientar a atividade judicante, sem impedir, por certo, o exame de cada caso concreto, pois, como visto, será preciso analisar profundamente se o caso pretérito deve ser aplicado ao caso sub judice.

Diz também o parágrafo 3º do artigo 947 que a vinculação do acórdão alcança tanto os órgãos fracionários quanto os juízes de primeiro grau subordinados ao tribunal, isto é, estabelece a referida vinculação vertical e horizontal. Isso significa que, por exemplo, se o incidente for processado e julgado em sede de tribunais superiores, os órgãos judiciários e os jurisdicionados do País inteiro estarão submetidos àquela decisão.

Vale lembrar que um precedente vinculante produz essa eficácia tanto pela sua fundamentação quanto pela parte dispositiva. Assim, os limites objetivos da eficácia vinculante do acórdão em incidente de assunção de competência não estão limitados à parte dispositiva do acórdão, incluindo também a sua fundamentação. Essa, mais uma razão para que, no julgamento do incidente, haja uma fundamentação robusta, exaustiva e coerente.

A questão que se coloca é: o efeito vinculante do acórdão atinge somente as partes litigantes do processo principal (inter partes) ou extrapola os limites subjetivos da lide (erga omnes) e, em extrapolando, incide para os terceiros apenas quando a decisão lhes for benéfica, a exemplo do que, em regra, acontece nas ações coletivas em relação à coisa julgada ou independe do resultado.

Embora o legislador não tenha dito claramente, simples leitura do dispositivo legal (art. 947, § 3º) permite concluir que o acórdão proferido em incidente de assunção de competência tem indiscutível efeito erga omnes e não inter partes, na medida em que “vinculará todos os juízes e órgãos fracionários”. Ainda, por aplicação analógica do artigo 985, incisos I e II, a tese fixada no incidente será aplicável a todos os casos individuas ou coletivos, presentes e futuros. E nem poderia ser diferente, tendo em vista o objetivo precípuo do instituto de promover a unidade e a estabilidade das decisões judiciais. O efeito erga omnes é, assim, inerente à própria essência do instituto.

É importante destacar que essa eficácia erga omnes não se confunde, em princípio, com a coisa julgada erga omnes – diferentemente do que a doutrina sustenta ocorrer no incidente de resolução de demandas repetitivas.

A eficácia vinculante do incidente de assunção de competência pode ser explicada pela “qualidade” da questão de direito, que deve ser relevante e ter grande repercussão social. Na assunção de competência, não se decide diretamente sobre o bem da vida, razão pela qual não haveria necessidade da coisa julgada erga omnes (MARINONI, 2016b, p. 8).

Outro motivo pelo qual a doutrina sustenta que o acórdão do incidente de assunção de competência não forma coisa julgada erga omnes seria o fato de estar inserido no rol dos institutos jurídicos destinados a dar sentido ao direito; o acórdão proferido interessa à sociedade em geral e não apenas às partes litigantes (MARINONI, 2016b, p. 9).

Em suma, para a doutrina parece haver duas razões principais para não reconhecer a coisa julgada erga omnes na decisão do incidente de assunção de competência: a primeira, porque o instituto visa trazer unidade ao direito; a segunda, porque o acórdão julga o mérito do recurso, do reexame necessário ou da ação de competência originária.

Assim, o entendimento predominante é o de que na assunção de competência haverá, como dito, eficácia vinculante erga omnes e coisa julgada inter partes, porquanto 

 

[…] A razão destas decisões é simplesmente esclarecer a questão de direito para efeitos das demandas próprias à circunscrição do tribunal. O precedente que define o sentido do direito, emitido pelas Cortes Supremas, orienta a vida em sociedade e regula casos futuros. Não é pensado para casos dotados de questões idênticas que estão para ser resolvidos ou ainda podem ser apresentados para julgamento.

Por isso mesmo, a eficácia das decisões do incidente de assunção e do incidente de resolução, assim como dos precedentes das Cortes Supremas, são distintas e peculiares (MARONONI e MITIDIERO, 2016, p. 263-264).



Pode-se entender que o acórdão que julga o incidente de assunção de competência é dividido em duas partes: uma que decide o incidente em si e a outra que resolve o mérito da causa. Portanto, é claro que apenas a parte que julga o incidente em si tem eficácia vinculante erga omnes e, nessa parte, não há falar em coisa julgada.

Essa eficácia vinculante erga omnes – decorrente, repita-se, da própria essência do instituto – na prática, impedirá o ajuizamento de novas ações que versarem sobre a mesma relevante questão de direito, seja pelas partes integrantes do processo principal, seja pelos terceiros, bem como autorizará o juiz julgar liminarmente improcedente o pedido (CPC/2015, art. 332, III), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo diploma processual civil.

Não restando dúvidas que a eficácia vinculante do acórdão em assunção de competência é erga omnes, cumpre analisar se essa eficácia atingiria os casos presentes e futuros só quando em benefício da coletividade ou se alcançaria a todos independentemente do resultado prolatado. Em outras palavras, se os efeitos da decisão proferida no incidente seguem a lógica das ações coletivas, isto é, causa vinculação apenas conforme o resultado do acórdão (ou seja, secundum eventum litis ou in utilibus) ou se gera vinculação independentemente do resultado favorável ou adverso para a coletividade

Sobre esse aspecto, o legislador também nada referiu nos dispositivos de lei que tratam do incidente de assunção de competência e do incidente de resolução de demandas repetitivas, que é sempre aplicado analogicamente àquele instituto.

De todo modo, a leitura do texto não deixa dúvidas de que, para o incidente de assunção de competência – diferentemente do que ocorre nas ações coletivas – o legislador não previu a solução secundum eventum litis (ou in utilibus), o que permite entender que a tese fixada no acórdão seria vinculante mesmo quando prejudicial à coletividade.

Poder-se-ia pensar, numa análise superficial que essa vinculação para o bem e para o mal não ofende o sistema do incidente de assunção de competência na medida em que se permite, no seu processamento, a participação efetiva de terceiros. Acontece que, como visto, a eficácia vinculante do acórdão incidirá, igualmente, para os casos futuros, cujos sujeitos não participaram, do processamento e julgamento. Seria justo que viessem a sofrer os efeitos prejudiciais da decisão? Parece que não.

E, corrobora com esse entendimento, Luiz Guilherme Marinoni ao sustentar que em nenhuma hipótese o acórdão no incidente de assunção de competência poderá acarretar efeito vinculante prejudicial erga omnes. Diz o nobre jurista: se a decisão 

 

[…] resolve uma questão que interessa a muitos, tal decisão não tem qualquer diferença daquela que, em ação individual, resolve questão que posteriormente não pode ser rediscutida. Esta última decisão também resolve questão que pode constituir prejudicial ao julgamento dos casos de muitos. Sucede que, como não poderia ser de outra forma, a decisão proferida no caso de um apenas pode beneficiar terceiros, nunca prejudicá-los (art. 506 do CPC/2015) (MARINONI, 2015, p. 4). (grifos nosso)



Por outro lado, parcela da doutrina defende a vinculação plena do acórdão do incidente de assunção de competência em qualquer resultado porque o instituto serve apenas para firmar uma tese de direito, “sem repetição em múltiplos processos”. O objetivo da assunção de competência seria “apenas” uniformizar a jurisprudência dos tribunais.

O problema é que sua decisão, por força do efeito vinculante e erga omnes (CPC, art. 947, § 3º), acaba afetando inexoravelmente uma multiplicidade de pessoas, inclusive porque o juiz pode/deve julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie a tese firmada no incidente (CPC/2015, art. 332, III e art. 487, I). Só isso parece justificar a sua vinculação nos mesmo moldes do que se tem nas ações coletivas, isto é, secundum eventum litis ou in utilibus, mas nunca para prejudicar terceiros.

Mas, de fato, não é assim. O acórdão proferido em incidente de assunção de competência é vinculante erga omnes independentemente do seu resultado, atingindo terceiros tanto para beneficiá-los quanto para, eventualmente, prejudicá-los

 

5 Conclusão

 

O novo Código de Processo Civil veio com o principal objetivo de minimizar um dos mais graves problemas do sistema jurídico brasileiro: a proliferação de demandas muito semelhantes entre si e as disparidades das decisões judiciais, que acabam gerando insegurança jurídica e morosidade processual, além do incentivo à interposição de recursos.

Para tanto, foram criados diversos mecanismos de uniformização da jurisprudência dos tribunais que, por via oblíqua, possibilitassem à garantia da celeridade processual, à isonomia e à segurança jurídica, concretizando, no mundo dos fatos, os direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal de 1988.

Surge então o incidente de resolução de demandas repetitivas – instituto completamente novo em nosso ordenamento jurídico e aprimora-se, substancialmente, o incidente de assunção de competência, bem como os recursos especial e extraordinário repetitivos. Em relação ao instituto objeto do presente artigo, o novo Código de Processo Civil promoveu a reunião das antigas uniformização de jurisprudência e assunção de competência num único instituto, atribuindo-lhe a força e a importância que sempre mereceu.

Houve a ampliação do elenco de legitimados ativos (relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública); alargamento das bases em que o incidente pode ser suscitado (agravo de instrumento, apelação, qualquer outro recurso, reexame necessário, ação de competência originária); extensão da competência para o processamento e julgamento (tribunais de segundo grau e tribunais superiores); e, para arrematar, talvez a mais significativa alteração: a eficácia vinculante erga omnes do acórdão (que antes servia como mera orientação). 

O incidente de assunção de competência se caracteriza como autêntico precedente vinculante, de modo que o acórdão proferido é de aplicação obrigatória para todos os juízes e órgãos fracionários do tribunal respectivo (vinculação horizontal e vertical), além de atingir a todos os casos presentes e futuros que versarem sobre a mesma relevante questão de direito. Ou seja, a tese fixada em incidente de assunção de competência afetará um número expressivo de pessoas.

O efeito vinculante da decisão em incidente de assunção de competência é inerente à própria essência do instituto que objetiva, precipuamente, promover a unidade, estabilidade, equidade e coerência nas decisões judiciais não se confunde, em princípio, com a coisa julgada erga omnes, porquanto, o órgão soberano competente para o processamente e julgamento do incidente também será competente para resolver o mérito do recurso, da remessa necessária ou da ação de competência originária do tribunal.

Diferente do que acontece no sistema processual coletivo, em que as sentenças formam coisa julgada erga omnes ou ultra partes, nos casos de procedência ou improcedência da ação, salvo a improcedência por falta de provas (para os direitos transindividuais) e apenas nos casos de procedência (para os direitos individuais homogêneos), circunstância que traduz os efeitos secundum eventum litis ou in utilibus, o efeito vinculante erga omnes do incidente de assunção de competência, por omissão legislativa, por assim dizer, incide independentemente do seu resultado ser benéfico ou maléfico para a coletividade. 

Quer dizer, não se aplica ao acórdão proferido em incidente de assunção de competência os efeitos secundum eventum litis ou in utilibus, apesar de – repita-se – influenciar no direito de milhares de pessoas sendo, inclusive, hipótese de improcedência liminar do pedido, o que culmina na extinção do processo com resolução de mérito.

 

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